Glossary entry (derived from question below)
português term or phrase:
alcances
inglês translation:
defalcations
Added to glossary by
Luana Fernandes
Aug 29, 2011 19:50
12 yrs ago
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português term
alcances
português para inglês
Adm./Finanças
Finanças (geral)
Provisão para Alcances: constituída mensalmente, à base de 99% do saldo registrado até o mês anterior na conta Alcances, para absorver perdas causadas por detentores de valores e/ou bens da Empresa;
Proposed translations
(inglês)
5 | defalcations | Mark Robertson |
References
Alcances | Maria Teresa Borges de Almeida |
Change log
Aug 29, 2011 19:52: P Forgas changed "Language pair" from "inglês para português" to "português para inglês"
Proposed translations
3 horas
Selected
defalcations
Embezzlement, misappropriation of funds, commonly used with regard to officers of corporations or public officials (Adapted from Blacks Law Dictionary)
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Reference:
Alcances
Alcance - Conceito
Alcances são desvios ou desaparecimento de valores a cargo de um exactor, compreendendo ainda a saída indocumentada dos que deviam estar na sua posse, bem como a importância das falhas não sanadas no próprio dia.
Se o desvio derivar de infidelidade - alcance doloso - implicará responsabilidade criminal, independentemente da respectiva responsabilidade civil e disciplinar.
São considerados alcances dolosos e como tal resultantes de infidelidade, os consequentes de demora na entrega de fundos, subtracção de valores e omissão de receitas.
Não são considerados alcances dolosos e, portanto, não abrangidos por responsabilidade criminal, os resultantes de simples erro de cálculo (Código Civil, art. 249. ° e DL n.º 519- A1/79, art. 73.°, n.º 3, al. b), ou por motivo de força maior (D.L. n.º 519-A1/79 de 29 de Dezembro, art. 63º e Regulamento da I.G.F, art.50.º).
Não será exigida responsabilidade civil e financeira nas hipóteses de alcance por motivo de força maior, tais como nos casos de arrebatamento, perda ou destruição de valores e dinheiro públicos, desde que tais situações sejam devidamente comprovadas ou judicialmente reconhecidas e se verifique que os responsáveis haviam adoptado as precauções ao seu alcance e que deram do facto conhecimento à autoridade competente, imediatamente ou no 1.º dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia (D.L. n.º 22728, de 24-6-33, art.64.º, Regulamento da I.G.F, art. 50. º e DL 519- A1/79, art. 63.º).
De harmonia com a regulamentação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com estrita observância a alínea d), n.º 4, do Art.º 26.º, conjugada com a alínea f), do n.º 1 de Art.º 11.º, a pena a aplicar aos funcionários abrangidos pelo referido Estatuto, que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos, será de demissão.
Estabelece o Art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 que, quando os exactores sejam encontrados em alcance de dinheiro ou outros valores à sua guarda, a liquidação dos respectivos juros de mora será efectuada com observância das seguintes regras:
1.ª Se o alcance provier de demora na entrega dos fundos a cargo do exactor, os juros principiarão a correr desde o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega;
2.ª Se o alcance provier de subtracção de valores, omissão de receita ou de qualquer falta no cofre a cargo do responsável, a liquidação dos juros será feita a contar da data em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino;
3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou de outras causas que não possam ser atribuídas a infidelidade do exactor, os juros principiarão a contar-se do dia em que for legalmente reconhecida a existência do alcance;
4.ª Se for impossível determinar a data precisa do alcance, presumir-se-á que este foi praticado no dia seguinte após o último balanço geral ao cofre a cargo do exactor alcançado.
Para habilitar à liquidação exacta dos juros de mora nas hipóteses previstas naquele artigo, deverão constar do termo de balanço de que resultou o apuramento do alcance os dados indispensáveis, inclusive a data real ou presumível do desvio de valores.
V. Alínea b), do n.º 1 do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março
formacaotat.no.sapo.pt/Documentos/33a_MANUALRegimeTesourarias.doc
Alcances são desvios ou desaparecimento de valores a cargo de um exactor, compreendendo ainda a saída indocumentada dos que deviam estar na sua posse, bem como a importância das falhas não sanadas no próprio dia.
Se o desvio derivar de infidelidade - alcance doloso - implicará responsabilidade criminal, independentemente da respectiva responsabilidade civil e disciplinar.
São considerados alcances dolosos e como tal resultantes de infidelidade, os consequentes de demora na entrega de fundos, subtracção de valores e omissão de receitas.
Não são considerados alcances dolosos e, portanto, não abrangidos por responsabilidade criminal, os resultantes de simples erro de cálculo (Código Civil, art. 249. ° e DL n.º 519- A1/79, art. 73.°, n.º 3, al. b), ou por motivo de força maior (D.L. n.º 519-A1/79 de 29 de Dezembro, art. 63º e Regulamento da I.G.F, art.50.º).
Não será exigida responsabilidade civil e financeira nas hipóteses de alcance por motivo de força maior, tais como nos casos de arrebatamento, perda ou destruição de valores e dinheiro públicos, desde que tais situações sejam devidamente comprovadas ou judicialmente reconhecidas e se verifique que os responsáveis haviam adoptado as precauções ao seu alcance e que deram do facto conhecimento à autoridade competente, imediatamente ou no 1.º dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia (D.L. n.º 22728, de 24-6-33, art.64.º, Regulamento da I.G.F, art. 50. º e DL 519- A1/79, art. 63.º).
De harmonia com a regulamentação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com estrita observância a alínea d), n.º 4, do Art.º 26.º, conjugada com a alínea f), do n.º 1 de Art.º 11.º, a pena a aplicar aos funcionários abrangidos pelo referido Estatuto, que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos, será de demissão.
Estabelece o Art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 que, quando os exactores sejam encontrados em alcance de dinheiro ou outros valores à sua guarda, a liquidação dos respectivos juros de mora será efectuada com observância das seguintes regras:
1.ª Se o alcance provier de demora na entrega dos fundos a cargo do exactor, os juros principiarão a correr desde o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega;
2.ª Se o alcance provier de subtracção de valores, omissão de receita ou de qualquer falta no cofre a cargo do responsável, a liquidação dos juros será feita a contar da data em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino;
3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou de outras causas que não possam ser atribuídas a infidelidade do exactor, os juros principiarão a contar-se do dia em que for legalmente reconhecida a existência do alcance;
4.ª Se for impossível determinar a data precisa do alcance, presumir-se-á que este foi praticado no dia seguinte após o último balanço geral ao cofre a cargo do exactor alcançado.
Para habilitar à liquidação exacta dos juros de mora nas hipóteses previstas naquele artigo, deverão constar do termo de balanço de que resultou o apuramento do alcance os dados indispensáveis, inclusive a data real ou presumível do desvio de valores.
V. Alínea b), do n.º 1 do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março
formacaotat.no.sapo.pt/Documentos/33a_MANUALRegimeTesourarias.doc
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